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ACSTJ de 16-01-2003
Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Nulidade por falta de forma legal
I - A norma do n.º 3 do art.º 1029 do CC, aditado pelo DL n.º 67/75, de 19-12, segundo a qual 'no caso da al. b) do n.º 1 [arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal], a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio', foi mantida quanto aos contratos do pretérito pelo art.º 6 do DL n.º 321-B/90, de 15-10, que aprovou o RAU. II - Consequentemente, tais contratos podiam provar-se por testemunhas. III - Antes de ser expressamente revogado pela al. a) do n.º 1 do art.º 3 deste diploma legal, o art.º 1088 do CC já não regulava a matéria de forma e de prova dos contratos de arrendamento para habitação por prazo igual ou inferior a seis meses, alterada pela Lei n.º 13/86, de 23-01.
Revista n.º 4239/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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