Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-01-2003
 Contrato de mútuo
I - O contrato de mútuo só se completa com a entrega da coisa ou dinheiro ao mutuário.
II - Mas haverá mútuo se os outorgantes acordam que o mutuante entregue a terceiro a quantia mutuada, pois que, nos termos do art.º 770, al. a) do CC, tem eficácia liberatória a prestação feita a terceiro com o consentimento do credor (mutuário).
Revista n.º 4355/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro