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ACSTJ de 16-01-2003
Sociedade por quotas Qualidade de sócio Legitimidade
I - Num litígio que tem por objecto a determinação da qualidade de sócio de uma determinada sociedade, a respectiva acção deve ser instaurada, em nome individual, pelos próprios sócios que põem em causa essa qualidade, e dirigida contra a própria sociedade e a entidade que se arroga a qualidade de sócio. II - Mas em situação de gerência plural alargada por força do n.º 1 do art.º 253 do CSC, designadamente por suspensão judicial dos gerentes, nada impede que seja a própria sociedade a impugnar judicialmente a qualidade de quem se arroga ser seu sócio e a outorga da procuração terá de ser feita pelos restantes sócios mas desde que, para a respectiva deliberação, reunam os votos da maioria.
Agravo n.º 4169/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
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