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ACSTJ de 16-01-2003
Acidente de viação Fundo de Garantia Automóvel Abandono de sinistrado Prescrição Interrupção da prescrição
I - Não contendo o DL n.º 522/85, de 31-12, qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados sobre o FGA, são aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos do lesado contra o responsável. II - Verificando-se o crime de abandono de sinistrado, o prazo de prescrição é o prazo geral de três anos quando não se prova qualquer relação entre os danos sofridos e o abandono. III - O processo crime interrompe a prescrição contra o civilmente responsável nos casos em que o pedido cível não pode ser deduzido em separado. IV - O pagamento de contas hospitalares relativas a serviços de saúde prestados ao sinistrado não constitui forma expressa ou tácita do reconhecimento do direito à indemnização (art.º 325, n.º 2, do CC).
Revista n.º 4054/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
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