Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-01-2003
 Interpretação do negócio jurídico Prova testemunhal
I - Averiguar o sentido da declaração negocial, mesmo que expressa em documento autêntico, para o que nada impede o recurso à prova testemunhal, é diferente de inquirir testemunhas sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos art.ºs 373 a 379, actividade essa expressamente proibida pelo n.º 1 do art.º 394, todos do CC.
II - Se a interpretação proposta para um contrato revela, à partida, total incompatibilidade com o texto da escritura pública, não se justifica tentar descobrir a vontade real dos declarantes ou a chamada impressão do destinatário, de harmonia com as normas de interpretação da declaração negocial prescritas no art.º 236 do CC.
Revista n.º 4479/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros