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ACSTJ de 23-01-2003
Execução para pagamento de quantia certa Juros de mora Sanção pecuniária compulsória Conhecimento oficioso
I - A possibilidade de ser exigida e declarada no processo executivo a sanção pecuniária compulsória, não pode concretizar-se à custa da subversão dos princípios que regem o processo executivo e disciplinam a respectiva tramitação. II - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art.º 829-A, do CPC, não obstante ser automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não pode ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução). III - Não pode, assim, a referida sanção pecuniária ser oficiosamente declarada e decretada. IV - Por não constarem juros moratórios do título executivo e, ainda, por estes não terem sido pedidos (tal como o não foi qualquer sanção pecuniária compulsória), é correcta a decisão do juiz de indeferir a pretensão dos exequentes, formulada já na fase da venda, de prosseguimento da execução para pagamento de quantia onde englobaram os juros de mora que então liquidaram. V - nterposto agravo dessa decisão, tendo os agravantes, na respectiva alegação afirmado que o que pretendiam quando indicaram juros da quantia exequenda era obter uma compensação pelo período de tempo em que os executados retiveram o dinheiro deles, compensação essa a arbitrar em termos de sanção pecuniária compulsória, é inaceitável a decisão da Relação que, considerando ser a pretensão dos exequentes a de que o juiz a quo tivesse estipulado uma quantia a título de compensação, e porque não tendo havido condenação em juros, seria, pelo menos, devido o adicional de 5%, determina o prosseguimento da execução '...para pagamento dos juros devidos nos termos do art.º 829-A, do C.Civil'.
Agravo n.º 4173/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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