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ACSTJ de 23-01-2003
Acto processual Correio Contagem dos prazos Graduação de créditos Suspensão
I - Quando a parte optar, nos termos do art.º 150 do CPC, pela remessa do requerimento pelo correio, a data que vale como sendo a da prática desse acto é a do registo postal da mesma. II - Assim, enviado pelo correio o requerimento que o n.º 1 do art.º 869 do CPC prevê, é a data do respectivo registo postal que marca o início do prazo de 30 dias previsto no n.º 4 desse mesmo artigo.
Agravo n.º 4283/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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