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ACSTJ de 23-01-2003
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviço Profissão liberal Matéria de facto
I - No contrato de trabalho o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal, a qual tem poder de conformar a prestação a que este se obriga, através de ordens, directivas e instruções relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo de execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador. II - No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador, o qual, para chegar a esse resultado, está livre da direcção do outro contraente acerca do modo de realização da actividade como meio de alcançar o resultado, orientando de per se, de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, a própria actividade como meio de alcançar o resultado como objecto que se obrigou a prestar. III - No domínio das prestações próprias das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço. IV - Cabe atender, para o efeito de, em cada caso concreto, se verificar se o contrato celebrado é de trabalho ou de prestação de serviço, a determinados factos indiciários. V - Constitui matéria de facto determinar, com recurso a tais factos indiciários, mediante ilação, se o prestador desenvolve o seu labor sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte, por se tratar de conclusão a alcançar sem necessidade de recurso à interpretação e aplicação de qualquer norma de natureza jurídica.
Revista n.º 3441/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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