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ACSTJ de 23-01-2003
Notificação postal Férias judiciais Presunção
I - Porque o recebimento da notificação postal pelo mandatário judicial é acto que se realiza no respectivo escritório (ou, por vezes, em estação dos correios) e não em juízo, isto é, em tribunal, não é aplicável à presunção do art.º 254, n.º 2, do CPC, a regra equiparativa das férias judiciais a domingos e feriados, constante do art.º 279, al. e), do CC. II - Assim, o referido art.º 254, n.º 2, não deve ser interpretado no sentido de que, calhando o terceiro dia posterior ao do registo da carta para notificação em férias judiciais, se presume a notificação feita apenas no primeiro dia útil após as férias.
Agravo n.º 4291/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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