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ACSTJ de 23-01-2003
Dever de boa fé processual Dever de cooperação Junção de documento Ónus da alegação Articulado superveniente
I - A violação dos deveres de cooperação e de boa fé pode ter como consequência o sacrifício do que se proclame ser a verdade material. II - Merece censura, por violar o disposto nos art.ºs 266 e 266-A, do CPC, a conduta do réu que silencia um facto por estratégia de defesa, para só surgir com ele no último minuto, ou depois, a fim de surpreender o autor. III - As provas, em processo civil, destinam-se a demonstrar a realidade dos factos oportuna e regularmente alegados ou que possam ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal. IV - A junção de um documento não é meio admissível de alegação do facto que eventualmente comprove. V - A alegação a que se refere o art.º 484, n.º 2, do CPC, não serve como articulado superveniente.
Revista n.º 4345/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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