Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2003
 Direito de retenção Execução Hipoteca Meios possessórios Direito de propriedade Constitucionalidade
I - O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente, o que significa que, mesmo em sede de acção executiva, o credor poderá não só reclamar o seu crédito como, igualmente, invocar a garantia do direito de retenção.
II - Os meios possessórios de que dispõe o credor garantido pelo direito de retenção só operam quando o acto lesivo prejudicar a sua garantia e não enquanto mantiver, apesar da penhora, a possibilidade de exercício do seu direito.
III - Trata-se, porém, de meras faculdades ou direitos potestativos e não de um itinerário obrigatório ou uma qualquer conditio juris da invocação da prevalência do direito de retenção sobre um qualquer outro crédito privilegiado.
IV - Não viola o direito de propriedade privada o simples facto de se não atender à prioridade do registo de uma hipoteca sobre um imóvel quando seja invocado contra o credor hipotecário o direito de retenção, como o permite o n.º 2 do art.º 759 do CC, certo como é que estamos perante um regime excepcional ao princípio da prevalência do registo e sendo que tal registo não é exigido quanto ao direito de retenção e, bem assim, quanto aos privilégios creditórios previstos no CC ou em diplomas legais avulsos.
V - Não padecem de inconstitucionalidade material quer o n.º 2 do art.º 442, quer a al. f) do n.º 1 do art.º 755, quer o n.º 2 do art.º 759, todos do CC, pois que não ferem o cerne ou núcleo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 13 e 62 da CRP.
VI - Só releva para fins de declaração de inconstitucionalidade por violação do chamado princípio da confiança uma violação ex-post que possa rotular-se de clamorosa e intolerável de um qualquer direito fundamental.
Revista n.º 4480/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares