Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-01-2003
 Abuso do direito Venire contra factum proprium Reconstituição natural Procuradoria ilícita
I - Só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do agente.
II - Haverá venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue.
III - Subjacente à proibição do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente.
IV - A violação do dano da confiança, impondo a manutenção dum contrato nulo, pode considerar-se como uma indemnização - uma das sanções do acto abusivo - mediante reconstituição natural (art.ºs 562 e 566, n.º 1, do CC).
V - Constitui procuradoria ilícita o funcionamento de escritório de procuradoria que não seja sociedade de advogados ou gabinete constituído exclusivamente por advogados ou solicitadores, que proceda à prática de actos próprios da profissão de advogado e/ou de consulta jurídica a terceiros, de forma regular e remunerada, ainda que tal seja feito por, ou sob a direcção, de pessoas habilitadas para o efeito.
VI - A actividade que não se situa no âmbito da procuradoria, mas antes no da consulta, elaboração de pareceres e preenchimento de documentos, é igualmente proibida por lei se for de natureza jurídica e exercida por quem não seja advogado ou solicitador.
Revista n.º 4367/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão