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ACSTJ de 30-01-2003
Cumprimento defeituoso Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Fundando-se o pedido de indemnização de prejuízos no cumprimento defeituoso dum contrato, é ao réu que incumbe o ónus da prova de que a prestação por si realizada não enferma dos defeitos que lhe são atribuídos. II - Sempre que se verificar a existência do dano mas não houver elementos para fixar o seu valor, tanto no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter pedido um montante determinado, deve o tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença.
Revista n.º 4456/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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