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ACSTJ de 30-01-2003
Direito de retenção Confusão Constitucionalidade
I - Mantém o direito de retenção o promitente-comprador que mais tarde adquire o prédio objecto do contrato a quem o adquirira em execução, se assim for do seu interesse. II - Não se verifica confusão, uma vez que há hipotecas, podendo a titular do direito de retenção ser prejudicada caso se entendesse que o seu direito se extinguira. III - Não é inconstitucional o preceito do art.º 751, n.º 1, al. f) do CC.
Revista n.º 4471/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
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