Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-01-2003
 Testamento Interpretação do testamento
I - O negócio jurídico de disposição testamentária deve valer em conformidade à vontade real do testador, de acordo com aquilo que ele verdadeiramente quis.
II - Não pode ser considerada uma vontade ficcionada, que poderia resultar da aplicação da teoria geral do negócio jurídico quanto à interpretação da vontade negocial, área onde predomina a vontade correspondente à impressão do destinatário, conforme dispõem os art.ºs 236 a 238 do CC.
Revista n.º 4448/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros