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ACSTJ de 30-01-2003
Divórcio Danos não patrimoniais
I - O art.º 1792 do CC impõe uma obrigação de indemnizar por facto ilícito imputável ao devedor (cônjuge culpado), equivalente à reparação moral em resultado do desfasamento do casal. II - Apesar do preceito legal se referir aos danos decorrentes da dissolução do casamento, não tem sentido que só depois de finda definitivamente a acção se avalie a existência e a dimensão do dano não patrimonial sofrido pelo outro cônjuge: não se pode isolar a causa do efeito e não atender aos factos que servem de fundamento ao divórcio, pois é o conjunto destes que leva à dissolução do casamento.
Revista n.º 4593/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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