Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-01-2003
 Acção de apreciação negativa Ónus da prova Reconvenção Servidão por destinação do pai de família
I - Em ambas as subespécies de acções de simples apreciação (positiva e negativa) é sobre quem se arroga o direito em questão que recai o ónus da prova da existência desse direito.
II - Uma acção de simples apreciação negativa não pode improceder, e o nela demandado ser absolvido do pedido, por falta de prova: um non liquet probatório, consoante o disposto no art.º 516 do CPC, terá sempre que resolver-se em desfavor do réu.
III - A improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecido em face da parte contrária.
IV - É redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida, não passando de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência do direito que o réu invoca.
V - Na contestação também não tem cabimento, em princípio, a defesa por excepção (material ou peremptória), mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma.
VI - À existência de servidão de passagem por destinação do antigo dono ou pai de família, prevista nos art.ºs 1547, n.º 1, e 1549 do CC, interessa a situação (de serventia) subsistente na altura em que, com a separação de prédios, se constituiu.
VII - No entanto, uma vez constituída não é a transformação do prédio rústico dominante em prédio urbano que automaticamente a pode extinguir por, alegadamente, tal modificar ou tornar mais oneroso o seu conteúdo.
Revista n.º 3949/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês