Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-01-2003
 Inventário Fraccionamento da propriedade rústica
I - Em vista do art.º 44 do DL n.º 103/90, de 22-03, as restrições à divisão de exploração agrícola estabelecidas no n.º 1 do art.º 20 do DL n.º 384/88, de 25-10, aplicam-se, por força do seu n.º 2, à divisão ou fraccionamento, por partilha, dum conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum.
II - No caso de pertencer à herança apenas um dos prédios que integram a exploração agrícola, a sua adjudicação a um dos herdeiros não determina qualquer alteração da situação anteriormente existente, isto é, fraccionamento ou divisão de exploração agrícola que não existisse já em vida do autor da herança.
III - O n.º 2 do art.º 20 do DL n.º 384/88 e o art.º 45 do DL n.º 103/90, apenas são aplicáveis a situações em que todos os prédios integrantes da exploração agrícola façam parte da herança, inexistindo previsão legal reguladora da situação em que a exploração agrícola economicamente viável é constituída por prédios que integram a herança e outros que dela não fazem parte.
Revista n.º 4154/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês