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ACSTJ de 11-03-2003
Direitos do consumidor Responsabilidade do produtor Venda de coisa defeituosa Cumprimento defeituoso Venda de coisa genérica
I - A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07) consagra a noção de consumidor em sentido estrito - pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da sua empresa. II - Nos DL n.ºs 383/89, de 06-11 (regime da responsabilidade civil do produtor) e 311/95, de 20-11 (que transpôs a Directiva 92/59/CEE, de 29-06-1992, relativa à segurança geral dos produtos), o cerne da noção de defeito repousa na falta da segurança legitimamente esperada do produto, e não na falta de conformidade ou qualidade, na aptidão ou idoneidade do produto para a realização do fim a que se destina, presentes na tradicional garantia edilícia. III - Ao lado dos casos de venda de coisa (específica) defeituosa, onde não pode falar-se de cumprimento defeituoso, há casos em que a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação, abundando tais casos na compra e venda de coisa genérica. IV - Na compra e venda de coisa genérica, o acordo negocial refere-se ainda às qualidades da coisa, com a determinação da prestação a ser feita pela menção de um género, referenciado pelas qualidades dos exemplares que a integram, pelo que a não coincidência das qualidades da coisa - da qualidade devida e da qualidade real - respeita à fase dinâmica do cumprimento das obrigações, não se colocando um problema de erro em sentido técnico-jurídico.
Revista n.º 4341/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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