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ACSTJ de 11-03-2003
Benfeitorias úteis Ónus da prova
I - O autor das benfeitorias úteis que pretenda ser indemnizado pelo seu valor terá de alegar e provar que as mesmas não podem ser levantadas sem detrimento do prédio. II - Não pode de modo algum aceitar-se que constitua facto notório que um prédio, destinado à construção civil, fique deteriorado e desvalorizado caso dele venha a ser retirada uma construção destinada a adega ou lagar.
Revista n.º 338/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
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