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ACSTJ de 15-03-2003
Divórcio Cônjuge principal culpado Matéria de direito Danos não patrimoniais
I - A averiguação da culpa decorrente da violação dos deveres legais tem sido entendida como constituindo matéria de direito. II - Sendo ambos os cônjuges culpados, se houver uma diferença apreciável no grau de culpa de um e de outro, segundo os padrões de valoração moral subjacentes à nossa ordem jurídica, o juiz deve indicar o principal culpado. III - Nessa determinação do principal culpado, importa estar atento à data de cada uma das faltas comprovadamente praticadas por um e outro, pois só assim será muitas vezes possível determinar quem deu culposamente causa ao processo de deterioração e, muitas vezes, de aviltamento da relação patrimonial. IV - Há que dosear o elemento da prioridade cronológica das faltas com o factor gravidade relativa da conduta dos desavindos, que pode ter uma importância decisiva para o comportamento definitivo da reconciliação dos cônjuges. V - Só o cônjuge inocente tem direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e os danos indemnizáveis são apenas os provenientes do divórcio e não os danos morais causados pelos factos que serviram de base ao divórcio.
Revista n.º 546/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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