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ACSTJ de 18-03-2003
Oposição à aquisição de nacionalidade
Comprovando-se nas instâncias que o requerido, de nacionalidade brasileira, casado com cidadã portuguesa em 24-09-81, que em 29-01-01 na secção consular da embaixada portuguesa em Bogotá, declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, fala e escreve em língua portuguesa, mantém contactos com familiares portugueses residentes em Portugal, não está suficientemente caracterizada a ligação efectiva à comunidade nacional como exigido no art.º 9 da Lei n.º 37/81, de 03-10, com a alteração da Lei n.º 25/94, de 09-08.
Revista n.º 214/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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