Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-03-2003
 Contrato de locação financeira Resolução Cláusula contratual geral Nulidade
I - A parte inocente no contrato pode, numa só declaração dirigida à outra parte, fixar um prazo para esta cumprir e, desde logo, resolver o contrato, se tal injunção não for respeitada.
II - Tendo a locadora financeira resolvido o contrato de locação com fundamento no n.º 4, da cláusula 10.ª, a condenação da locatária no pagamento da renda vencida e das rendas vincendas que seriam devidas até ao termo do contrato, tudo com juros, bem como a restituição do equipamento objecto da locação, não sendo a resolução do contrato compatível com a recepção das rendas vincendas, sendo o conjunto do peticionado desproporcionado ao prejuízo sofrido, é nula a cláusula contratual em causa, atentas as disposições dos art.ºs 12 e 19, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25-10, e 28, n.º 1, do CC, no segmento do direito às rendas vincendas, no caso de resolução contratual.
Revista n.º 654/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos