Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-03-2003
 Denominação social Confusão
I - O juízo sobre a distinção de firmas denominações e marcas envolve duas questões, uma de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as formas, denominações ou marcas, outra de direito que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como sendo susceptível de confusão ou erro com a outra.
II - Para se decidir se existe tal susceptibilidade de erro ou confusão releva mais a semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca, firma ou denominação do que a dissemelhança de certos pormenores.
III - A possibilidade de confusão deve subsistir objectivamente e a circunstância de uma confusão ter ocorrido por ligeireza ou descuido de um consumidor não é suficiente, quando as firmas ou marcas se apresentam diferenciadas aos olhos de uma pessoa medianamente atenta e diligente.
IV - A denominação social 'Labifarma - Laboratório de Biologia Alimentar e Farmacêutica Lda', não é susceptível de induzir em erro ou confusão com o nome, insígnia e marcas 'Bial', ou 'Lab. Bial', previamente registadas pela recorrente.
Revista n.º 441/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia