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ACSTJ de 18-03-2003
Arresto Indemnização Erro na forma de processo
I - As providências cautelares visam obter uma composição provisória do litígio quando a mesma se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional, o efeito útil da acção a que se refere o art.º 2, n.º 2, do CPC. II - Dessa justificação e finalidade decorre a caracterização das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade, a summaria cognitio, o carácter urgente, a estrutura simplificada. III - O pedido de indemnização, com fundamento na falsidade dos factos alegados pelo credor de uma sociedade (da qual os autores são os únicos sócios) na providência cautelar de arresto contra os autores e sociedade, pode ser formulado em embargos ao arresto ou em acção autónoma, como a presente. IV - Estando provados os requisitos que a lei impõe para ser decretado o arresto, não estando assentes factos que infirmem os fundamentos que levaram à sua imposição, não se verificando o dolo ou a má fé do arrestante ao requerer a providência, não existe obrigação de indemnizar a cargo deste último.
Revista n.º 4556/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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