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ACSTJ de 18-03-2003
Marcas Concorrência desleal
I - É por intuição sintética e não por dissecção analítica que deve proceder-se à comparação de marcas, já que o que importa ter em conta é a impressão global, de conjunto, própria do público consumidor que, desvalorizando os pormenores se concentra nos elementos fundamentais dotados de maior eficácia distintiva. II - A imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas diferenças que poderiam resultar dos diversos pormenores considerados isolados e separadamente. III - Nas marcas nominativas a semelhança fonética adquire particular importância, pois os fonemas são retidos pela memória mais rapidamente que a grafia. IV - Se os produtos assinalados pela marca registanda e os da marca anteriormente registada obstativa têm idêntica natureza, dever-se-á concluir pela verificação de afinidade entre eles, na medida em que, eventualmente, se poderá dar caso de indução em erro ou confusão por parte do consumidor. V - As marcas nominativas simples TIJUANA e JOANITA, destinados a assinalar produtos da classe 33, não têm qualquer semelhança gráfica ou fonética. VI - Não havendo risco de associação das duas marcas referidas em V, não existe concorrência desleal por parte da requerente da marca registanda.
Revista n.º 545/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
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