Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-03-2003
 Livrança Preenchimento abusivo Ónus da prova
I - A embargada enquanto tomadora e portadora das livranças dadas à execução, está dispensada de fazer qualquer outra prova para exercer os seus direitos nela mencionados, podendo exigir dos executados subscritores das mesmas, o seu pagamento.
II - O documento que titula a livrança não é um simples meio de prova, tendo não só uma função constitutiva do direito nele mencionado, sendo um requisito necessário para a sua existência, como uma função de legitimação, dispensando quaisquer outros comprovativos de que ele existe, mas também é dispositivo pois assegura o exercício e a transmissão do mesmo.
III - Os princípios da autonomia do direito cartular relativamente ao negócio subjacente e o da abstracção, não vigoram no domínio das relações imediatas, podendo os subscritores da livrança ora embargantes opor à tomadora embargada as excepções decorrentes das convenções extracartulares, nomeadamente a alegada falta de autorização para a transferência de certa quantia e o alegado preenchimento abusivo da mesma que titula o montante dado à execução.
IV - Aos embargos de executado são aplicáveis as regras da acção declarativa autónoma e própria, com a particularidade de o autor (executado/embargante), devedor presumido da dívida, ter de afirmar, na petição, factos impugnativos da própria exequibilidade do título ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção peremptória os quais seria afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o n.º 2, do art.º 342 do CC.
V - Não tendo os embargantes logrado provar, como alegavam, os factos donde resultaria a alegada falta de autorização e o alegado preenchimento abusivo, os embargos têm de improceder.
Revista n.º 567/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia