Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-03-2003
 Acidente de viação Prescrição Crime
I - O que releva para efeitos de aplicação do prazo prescricional alargado do n.º 3, do art.º 498, do CC, é ser o facto ilícito, em si mesmo e abstractamente, qualificável como crime negligente, e não a prova efectiva da negligência.
II - O facto ilícito causador do dano em causa (politraumatismo e traumatismo craniano, fractura das costelas, perda do baço, cicatrizes ePP de 7%), é, em si mesmo, qualificável como ofensa corporal grave (art.º 143 do CP de 1982), e sendo o ilícito culposo, crime como tal punível com prisão até um ano e multa até 100 dias (art.º 148, n.º 3 do mesmo diploma), o respectivo procedimento criminal prescreve em cinco anos a contar da prática do crime, sendo de aplicar ao pedido cível pelos danos correspondentes, o prazo de 5 anos do art.º 498, n.º 3, do CPC.
III - Ocorrido o acidente em 06-10-86, instaurado inquérito preliminar no âmbito do processo crime que foi arquivado por despacho de 21-07-86, de que se desconhece a notificação à autora, intentada a acção em 04-01-95, tendo o prazo prescricional (art.º 120, n.º 3, do CP 1982), terminado em 22-01-94, o direito da autora estava, então, prescrito.
Revista n.º 212/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes