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ACSTJ de 25-03-2003
Simulação Terceiro Registo predial
I - A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé (art.º 243, n.º 1, do CC), seja prejudicado com a declaração de nulidade ou beneficiado com a manutenção do negócio, adquirente a título oneroso ou gratuito, e sem nenhuma restrição temporal. II - O disposto no art.º 243, n.º 1, constitui uma limitação ao art.º 286º do CC, na medida em que exclui das pessoas legitimadas para invocar a nulidade (em princípio 'qualquer interessado) os próprios simuladores, apenas em relação a terceiros de boa fé - só nesta curta medida constitui tal norma defesa dos interesses destes terceiros. III - Se o conflito surge entre terceiros (os que não tomaram parte no conluio simulatório) de boa fé, um interessado na eficácia geral da declaração de nulidade, o outro na validade do negócio, então a questão é de (in)oponibilidade erga omnes do direito do terceiro adquirente de boa fé, não apenas nas relações entre o terceiro e o simulador, oponibilidade essa que colhe guarida no regime do art.º 291 do CC. IV - Assim, os terceiros de boa fé interessados em arguir a nulidade do negócio simulado, podem, nos termos gerais dos art.ºs 240, n.º 2, e 286, opor a simulação a terceiros de boa fé, com as únicas limitações que resultam das regras do registo, nos termos do art.º 291, todos do CC.
Revista n.º 670/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
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