Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2003
 Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Na acção declarativa, quando se provar o dano mas não o seu valor, a fixação deve ser relegada para execução de sentença, o que tem lugar mesmo se tiver sido formulado pedido líquido, sendo assim admissível que se faça prova, na execução, de facto não provado na acção, apesar se isso se traduzir na concessão de nova oportunidade de prova do mesmo facto.
II - O princípio do art.º 661, n.º 2, do CPC, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza e o art.º 566, n.º 3, do CC, (não abrangendo o próprio dano) refere-se só à fixação da indemnização e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução.
III - A opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade da determinação do valor exacto dos danos e se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art.º 661, n.º 2, do CPC, e, de contrário, deve aplicar-se o art.º 566, n.º 3, do CC.
IV - O facto de já ter sido requerida e produzida prova, até pericial, sem resultado, leva-nos a concluir ser pura perda de tempo e redobrado trabalho a liquidação em execução de sentença, pois nada nos diz que aí se faça a prova que agora se não fez.
Revista n.º 692/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo