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ACSTJ de 25-03-2003
Marca de grande prestígio
I - Ao contrário da marca notoriamente conhecida, a protecção conferida pelo art.º 191 do CPI não depende da existência de identidade ou similitude entre os produtos e serviços assinalados por ambas as marcas, mas a sua protecção exige que o titular daquela alegue e demonstre que o uso de marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou que possa prejudicá-los. II - A marca 'KODAK' é uma marca de grande prestígio. III - Entre as expressões 'KODAK' E 'KADOC', não existe semelhança gráfica e fonética susceptível de induzir em erro o consumidor, mesmo o mais distraído.
Revista n.º 713/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
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