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ACSTJ de 25-03-2003
Servidão de passagem Usucapião Posse Presunção Ónus da prova
I - Embora o acórdão uniformizador de jurisprudência de 14-05-95, publicado no DRI série, n.º 144, de 24-06-96, reafirme a concepção subjectivista da posse, a verdade é que insere uma componente objectivista ao estabelecer a presunção da posse a favor de quem exerça o poder de facto. II - Demonstrado o autor que ele e antes dele seu pai e seus avós, seus trabalhadores e rendeiros, para aceder ao prédio do primeiro, passaram pelos caminhos que identificam, sempre livremente, fazendo circular seus gados, máquinas e veículos, desde há mais de 50 anos, sem quebra de continuidade à vista de toda a gente e sem oposição, tendo a ré alegado que a passagem pelos alegados caminhos que atravessam a sua propriedade apenas se fazia com o seu consentimento e por uma razão de boa vizinhança, por mera tolerância, sendo a passagem pelo autor e seus empregados meramente esporádica, não tendo conseguido provar essa factualidade, não ilidindo a presunção referida em, procede o pedido de reconhecimento de servidão de passagem a favor do prédio do autor.
Revista n.º 4708/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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