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ACSTJ de 25-03-2003
Cláusula cum potuerit Sociedade comercial
I - Da utilização no art.º 778, n.º1, 2.ª parte, do CC, da expressão 'herdeiros' não resulta que as sociedades comerciais não possam estipular um prazo de cumprimento, de qualquer obrigação que assumam, dependente da sua possibilidade de cumprir, e que o respectivo credor não possa válida e eficazmente aceitar tal estipulação. II - Essa cláusula não determina a inexistência jurídica da obrigação de cumprir por parte da sociedade, apenas diferindo o momento do vencimento para quando a devedora tenha disponibilidades para o cumprimento respectivo, ou, pelo menos, para o momento da sua extinção.
Revista n.º 559/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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