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ACSTJ de 06-03-2003
Inventário Repúdio da herança Habilitação de herdeiros Erro na forma do processo
I - No caso de a habilitação para o inventário ser requerida pelos descendentes de uma interessada que repudiou a herança, terá de aplicar-se, por evidente analogia, a norma que prevê a habilitação dos herdeiros de interessado falecido na pendência do inventário. II - Sendo de entender o requerimento de habilitação de tais interessados como uma manifestação de vontade de intervir no inventário, a circunstância de se ter utilizado um meio processual inadequado, invocando-se as normas dos art.ºs 1332, n.º 6 e 376, do CPC, não implica uma decisão de imediato indeferimento, pois ao caso deverá aplicar-se o princípio que está na base da norma do art.º 199 do mesmo código.
Agravo n.º 349/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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