Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-03-2003
 Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Hipoteca
I - Os privilégios imobiliários gerais traduzem-se em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados - pelo que não beneficiam da característica de sequela - o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749 do CC, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
II - Assim, o crédito garantido por hipoteca anteriormente registada deve gozar de prioridade, na graduação, sobre os créditos dos trabalhadores que beneficiam apenas de privilégio imobiliário geral conferido pelo art.º 12, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/86, de 14-06.
III - Os credores que beneficiem de penhor devem ter os seus crédito graduados antes daqueles que só beneficiem de privilégio mobiliário geral, como são os créditos laborais, entenda-se ou não que incluindo, para lá dos salários em atraso, os créditos por indemnização por cessação do contrato de trabalho, entendimento este que não é afastado pelo disposto no art.º 4 da Lei n.º 96/01, de 20-08.
Revista n.º 34/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos (dec