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ACSTJ de 06-03-2003
Contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Contrato de comissão de transporte Forma legal Transitário Meios de prova Guia
I - Contrato de comissão de transporte é aquele mediante o qual o expedidor encarrega o comissário de praticar, por sua conta, os actos jurídicos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro. II - Entre os actos a praticar pelo comissário encontra-se a escolha do meio de transporte adequado e respectivo transportador, eventualmente a contratação de seguro e o depósito das mercadorias bem como a realização de peritagem em caso de sinistro. III - Os transitários são mandatários quando se limitam a cumprir funções que lhes forem previamente indicadas. IV - O contrato de comissão de transporte não está sujeito a forma particular e, tratando-se de comerciantes, é com frequência celebrado verbalmente, designadamente por telefone. V - As guias de remessa entregues ao comissário no âmbito de um contrato de comissão de transporte, de onde constam, designadamente, instruções respeitantes às condições de pagamento, não se confundem com as guias de transporte a que se referem os art.ºs 369 a 375, do CCom, 5 e 6, da Convenção CMR. VI - Tais instruções, concretizadas através das siglas 'C.A.D./F.C.A.' constantes dessas guias de remessa, siglas estas que significam Cash Against Documents, integram um verdadeiro mandato de entrega das mercadorias contra reembolso, constituindo as guias a respectiva prova. VII - A Convenção de Genebra de 18-05-1956, relativa ao Contrato de Transporte Rodoviário de Mercadorias por Estrada (CCMR), não é aplicável à comissão de transporte.
Revista n.º 4729/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Matos
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