Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-03-2003
 Princípio do contraditório Decisão surpresa Quesitos Recurso Junção de documento
I - Como princípio, nenhuma prova pode ser valorada, nem nenhuma decisão ou providência pode ser tomada sem prévia audição da parte contrária.
II - O tribunal deve assegurar o contraditório, não apenas no sentido de as partes terem atempado e recíproco conhecimento dos actos processuais e das questões suscitadas, como deve, ele próprio, observá-lo, abstendo-se de proferir as denominadas decisões surpresa.
III - É como corolário deste princípio que o n.º 3 do art.º 264 do CPC exige que seja facultado o contraditório em relação a factos essenciais à procedência da acção ou de excepções, resultantes da discussão e instrução da causa e que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados.
IV - O tribunal não tem, na organização da matéria de facto controvertida (base instrutória) ou no aditamento de quesitos resultantes da discussão da causa, que se ater às expressões usadas pelas partes nos articulados, podendo alterar os respectivos termos desde que lhes respeite o sentido.
V - No caso de a junção de documentos se tornar necessária em consequência do julgamento, nos termos do n.º 1 do art.º 706 do CPC, não é exigível que o documento seja tout court superveniente ou se destine a provar factos supervenientes: haverá unicamente que determinar se a necessidade da junção resulta apenas do julgamento proferido na 1.ª instância.
VI - A junção de documentos em face de recurso tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão, de direito ou de facto, fazem surgir a necessidade de provar ou infirmar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.
Revista n.º 4568/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês