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ACSTJ de 13-03-2003
Contrato de arrendamento Acto de administração Compropriedade Ineficácia
I - A ineficácia, em sentido amplo, abrange a própria invalidade do negócio. II - O art.º 1024, n.º 2, do CC, quando se afasta da regra de que a locação é mero acto de administração quanto aos arrendamentos por período inferior a seis anos, não se inspira em razões de interesse ou ordem pública cuja violação importe por si só a nulidade total do acto, antes contém uma norma especial que se destina unicamente a acautelar os direitos dos outros consortes do prédio, pelo que tal nulidade (ineficácia, em rigor) não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. III - A lógica deste preceito legal configura um caso de ineficácia relativa, segundo a qual a locação é, para o consorte não concordante, res inter alios acta e, assim, não produtora de efeitos para com ele, isto é, não o vincula. IV - Se os consortes não invocam em acção de reivindicação a ineficácia do contrato de arrendamento celebrado pelo consorte administrador, dada a natureza relativa de tal ineficácia (para outros, nulidade) não podem pretender-se excluídos do contrato os efeitos que ele normalmente tenderia a produzir, de entre os quais avulta o direito de os arrendatários poderem servir-se do andar locado, gozando-o e fruindo-o nas condições contratadas. V - Tomando, porém, conhecimento do contrato de arrendamento através da contestação, podem deduzir na réplica, mesmo implicitamente, o pedido de declaração do vício do negócio (nulidade ou ineficácia) por forma a que a desocupação não deixe de ser ordenada.
Revista n.º 211/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
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