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ACSTJ de 13-03-2003
Acção de preferência Depósito do preço Reconvenção
I - Na expressão depósito do 'preço devido', a que se reporta o n.º 1 do art.º 1410 do CC, não se incluem - para além do preço realmente pago ao alienante pelo preferido adquirente - todas as despesas e encargos que aquele efectivamente suportou com a aquisição, ou seja, o montante da sisa paga e as despesas da escritura e do registo da transmissão. II - Tais montantes podem ser objecto de pedido reconvencional a deduzir na própria acção de preferência.
Revista n.º 288/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
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