Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-03-2003
 Letra de câmbio Preenchimento abusivo Ónus da prova
I - Quem autoriza o preenchimento de uma letra entregue em branco, implicitamente autoriza que ela seja preenchida com o nome e a morada do sacado, a data e o local de emissão, se a não contiver no momento da entrega, uma vez que, ao aceitar a letra apondo a sua assinatura, se quis vincular cambiariamente.
II - A indagação sobre o momento em que a letra de câmbio deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais não é resolvida pelos art.ºs 1 e 2 da LULL, mas antes pelo art.º 10, através do qual se fica a saber que o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim o do respectivo vencimento.
III - Constituindo o preenchimento abusivo de uma letra uma excepção que pode ser oposta ao autor-credor, sobre o réu-devedor recai o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção.
Revista n.º 458/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira Girão