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ACSTJ de 13-03-2003
Oposição de acórdãos
Para que haja oposição de julgados, para efeitos do n.º 2 do art.º 754 do CPC, é indispensável que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- a legislação aplicada seja a mesma ou, pelo menos, nuclearmente idêntica;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões nuclearmente idênticas.
Agravo n.º 106/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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