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ACSTJ de 13-03-2003
Acidente de viação Indemnização em renda Danos não patrimoniais
I - Quando se ignora a esperança de vida em concreto e se admite a evolução das necessidades da vítima, a forma de ressarcimento mais adequada é a renda (art.º 567 do CC); mas o tribunal não pode estabelecê-la oficiosamente. II - Se a indemnização dos danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado dos sofrimentos físicos e morais a ele causados, deve ser tanto mais elevada quanto maior for a esperança de vida durante a qual os sofrimentos se manifestem.
Revista n.º 220/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Matos
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