Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-03-2003
 Recurso Rejeição Gravação da prova Transcrição Despacho-convite
I - Foi clara intenção do legislador, nos casos em que o recorrente omita completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do art.º 690-A e não proceda à transcrição imposta pelo n.º 2, sancionar essa conduta com a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto.
II - Contudo, traduz uma situação diversa da que ocorre no caso de não apresentação, pura e simples, da mencionada transcrição, aquela em que o recorrente, tendo nas alegações que apresentou no recurso de apelação enunciado, quer no corpo delas, quer ainda nas conclusões que formulou, os pontos de facto que, em sua opinião, foram incorrectamente julgados pela 1ª instância, quer os meios de prova que impunham diferente julgamento, não juntou às alegações transcrição dactilografada das passagens da gravação em que se fundava, mas tão só uma transcrição manuscrita.
III - O recorrente que assim procede, juntando tão só uma transcrição manuscrita, não deixa de cumprir, embora defeituosamente, o ónus imposto por aquele n.º 2 do art.º 690-A, pelo que não se justifica a rejeição do recurso, antes se impondo a formulação de convite ao recorrente para apresentar escrito dactilografado contendo a transcrição das passagens dos depoimentos invocados na sua alegação.
Agravo n.º 2168/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês (declaração de