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ACSTJ de 20-03-2003
Embargos de executado Ónus da prova Transmissão de dívida Consentimento Hipoteca
I - Não é de sufragar o entendimento de que, em sede de embargos de executado, pelo facto de estes terem a natureza de acção declarativa intentada contra o exequente, o ónus da prova dos factos impende sempre sobre o embargante, autor dessa acção. II - Mesmo no âmbito dos embargos deduzidos no processo executivo, a repartição do ónus da prova não pode deixar de respeitar o regime constante dos art.ºs 341 a 348 do CC. III - Em relação às anteriores garantias do crédito, a regra estabelecida pelo n.º 2 do art.º 599 do CC será a de que se não transmitem, acompanhando-o, nos casos de transmissão de dívida para o novo devedor, salvo se o garante consentir nessa transmissão. IV - Assim, o consentimento do garante na transmissão da dívida para o novo devedor constitui facto impeditivo do efeito jurídico por ele pretendido de ver extinta a hipoteca constituída por efeito da transmissão da dívida, impendendo sobre o credor o ónus de fazer a prova desse consentimento (art.º 342, n.º 2, do CC).
Revista n.º 467/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
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