Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-03-2003
 Ineptidão da petição inicial Causa de pedir Valor extraprocessual das provas Prova testemunhal Usucapião Prazo Litigância de má fé Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - Não se verifica qualquer uma das causas de ineptidão previstas na al. c) do n.º 2 do art.º 193 do CPC, se as várias causas de pedir foram invocadas em relação de subsidiariedade para ser, cada uma delas, apreciada só se a anterior não for julgada verificada pelo tribunal.
II - A junção, ao abrigo da faculdade conferida no art.º 522, n.º 1, do CPC, de uma certidão contendo o depoimento de uma testemunha prestado num outro processo, não se integra na prova testemunhal prevista nos art.ºs 616 e ss. do mesmo código, sendo irrelevante para efeitos dos limites consignados no art.º 632, n.ºs 1 e 2.
III - O momento que interessa para o termo da contagem do prazo de aquisição por usucapião, por aplicação das regras contidas no art.º 663 do CPC, é o da sentença, já que a propositura da acção não modificou a natureza da posse do autor, não interrompeu o decurso do prazo para usucapir, nem se inclui entre as causas de perda da posse.
IV - Só sendo admissível, em regra, recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má fé, observado que foi esse grau com o recurso para a Relação da decisão proferida na 1.ª instância sobre essa matéria, e não tendo sido modificada a factualidade em que assentou aquela condenação, esgotada ficou a possibilidade de ser objecto do recurso que venha a ser interposto para o STJ.
Revista n.º 4563/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão