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ACSTJ de 20-03-2003
Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Registo predial Prioridade do registo
I - Logo que transite em julgado a decisão final da acção de execução específica de contrato-promessa está ela sujeita a registo, nos termos do art.º 3, n.° 1, al. c), do CRgP, o qual é feito por averbamento à inscrição de registo da acção. II - Assim, em face da conversão do registo provisório da acção no registo definitivo da sentença, este conserva a prioridade que tinha como registo provisório da acção, por força do disposto no art.º 6, n.° 3, do CRgP; desta forma fica acautelado o periculum in mora do processo. III - Por este motivo, a data que é de considerar, para efeitos de aplicação da regra da prioridade do registo estatuída no citado art.º 6, é a do registo da acção: o registo da sentença favorável ao promitente comprador prevalece sobre o registo da aquisição de terceiro ao promitente vendedor, efectuado em data posterior à do registo da acção, mesmo que a venda tenha sido anterior.
Revista n.º 62/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
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