|
ACSTJ de 20-03-2003
Revista ampliada Uniformização de jurisprudência Poderes das partes
I - A faculdade de ordenar o julgamento ampliado de revista nos termos e para os efeitos do art.º 732-A do CPC tem de ser exercitada com uma certa parcimónia e apenas quando se divise um claro e premente interesse geral que revele a 'necessidade ou conveniência de assegurar uma uniformidade de jurisprudência'; isto para evitar a excessiva banalização desse mecanismo processual. II - Às partes não assiste o poder de sindicância do uso ou não uso pelo Relator, Adjuntos e Presidentes das Secções, da faculdade (que não do dever) de sugerirem ao Presidente do STJ o julgamento ampliado de revista.
Incidente n.º 4381/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
|