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ACSTJ de 20-03-2003
Falência Personalidade jurídica Personalidade judiciária Impugnação pauliana Requisitos
I - A declaração da falência não determina a extinção da sua personalidade jurídica e judiciária da falida, mas apenas as restrições impostas pela lei aos direitos desta, nomeadamente a proibição do exercício do comércio e a perda da administração e disponibilidade dos seus bens (inibição patrimonial), e a sua substituição processual pelo administrador da falência. II - Na impugnação pauliana, no que concerne ao prejuízo dos credores, o momento a que se deve atender para averiguar se se verifica este requisito da insuficiência do património do devedor é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se. III - Nos negócios onerosos, o prejuízo para os credores pode resultar tanto da inferioridade da contraprestação como do facto de essa contraprestação, constituindo valor que deveria integrar a massa falida, se revelar, afinal, susceptível de fácil ocultação ou dissipação.
Revista n.º 4570/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
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