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ACSTJ de 20-03-2003
Competência material Tribunal comum Tribunal administrativo Contrato de compra e venda Resolução Acto administrativo
I - Estando alegado que pelo Conselho de Direcção do réu, Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, fora deliberado resolver o contrato de compra e venda de um andar que havia sido celebrado entre esses SSPCM e um seu beneficiário, pai do autor, fundando-se essa resolução na circunstância de o autor e respectiva mulher não terem residência nesse andar que, por via sucessória, adquiriram daquele beneficiário, e sendo pedido pelos os AA. a condenação do réu a reconhecer que não há fundamento para a resolução de tal contrato e que este continua plenamente válido e subsistente, o que os autores visam com a acção é fazer cair, por ser errado, o acto administrativo do réu que procedeu à referida resolução. II - Assim, tendo o acto do réu sido praticado no âmbito de relação jurídica de direito público, pois que o réu deliberou o acto impugnado enquanto munido de autoridade pública, na prossecução do interesse público de assegurar habitação aos beneficiários dos Serviços, cabe aos tribunais administrativos dirimir o conflito que se instalou entre o interesse dos autores e aquele interesse público, nos termos dos art.ºs 3 e 51, n.° 1, al. b), do ETAF (DL n.º 129/84, de 27-04). III - O art.º 9, n.º 1, do DL n.° 129/84, de 27-04, não é aplicável porque o que está imediatamente em causa, o objecto da impugnação, não é o contrato celebrado entre o pai do autor e o réu, mas sim a deliberação do réu de o resolver.
Agravo n.º 4610/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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