|
ACSTJ de 27-03-2003
Contrato de seguro automóvel Condução sob o efeito de álcool Direito de regresso Ónus da prova Prescrição
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05-2002, nos termos do qual 'a alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente'. II - O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora é o constante do art.º 498, n.º 1, do CC. III - Tal direito só surge com a satisfação da indemnização, uma vez que nasce ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. IV - Em caso de pluralidade de lesados, relativamente à satisfação de qualquer indemnização (total ou parcial, líquida ou ilíquida), desde que exigível pelo lesado, o consequente direito de regresso para a seguradora nasce imediatamente e não com o pagamento da última indemnização aos lesados.
Revista n.º 644/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
|